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Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
CAPÍTULO 1 (§ 1 - 4)
Disposições gerais
  • Artigo 1.o - Objeto e objetivos
  • Artigo 2.o - Âmbito de aplicação material
  • Artigo 3.o - Âmbito de aplicação territorial
  • Artigo 4.o - Definições
CAPÍTULO 2 (§ 5 - 11)
Princípios
  • Artigo 5.o - Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
  • Artigo 6.o - Licitude do tratamento
  • Artigo 7.o - Condições aplicáveis ao consentimento
  • Artigo 8.o - Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
  • Artigo 9.o - Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
  • Artigo 10.o - Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
  • Artigo 11.o - Tratamento que não exige identificação
CAPÍTULO 3 (§ 12 - 23)
Direitos do titular dos dados
Secção 1 - Transparência e regras para o exercício dos direitos dos titulares dos dados
  • Artigo 12.o - Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados
Secção 2 - Informação e acesso aos dados pessoais
  • Artigo 13.o - Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
  • Artigo 14.o - Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
  • Artigo 15.o - Direito de acesso do titular dos dados
Secção 3 - Retificação e apagamento
  • Artigo 16.o - Direito de retificação
  • Artigo 17.o - Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
  • Artigo 18.o - Direito à limitação do tratamento
  • Artigo 19.o - Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
  • Artigo 20.o - Direito de portabilidade dos dados
Secção 4 - Direito de oposição e decisões individuais automatizadas
  • Artigo 21.o - Direito de oposição
  • Artigo 22.o - Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
Secção 5 - Limitações
  • Artigo 23.o - Limitações
CAPÍTULO 4 (§ 24 - 43)
Responsável pelo tratamento e subcontratante
Secção 1 - Obrigações gerais
  • Artigo 24.o - Responsabilidade do responsável pelo tratamento
  • Artigo 25.o - Proteção de dados desde a conceção e por defeito
  • Artigo 26.o - Responsáveis conjuntos pelo tratamento
  • Artigo 27.o - Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
  • Artigo 28.o - Subcontratante
  • Artigo 29.o - Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
  • Artigo 30.o - Registos das atividades de tratamento
  • Artigo 31.o - Cooperação com a autoridade de controlo
Secção 2 - Segurança dos dados pessoais
  • Artigo 32.o - Segurança do tratamento
  • Artigo 33.o - Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
  • Artigo 34.o - Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
Secção 3 - Avaliação de impacto sobre a proteção de dados e consulta prévia
  • Artigo 35.o - Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
  • Artigo 36.o - Consulta prévia
Secção 4 - Encarregado da proteção de dados
  • Artigo 37.o - Designação do encarregado da proteção de dados
  • Artigo 38.o - Posição do encarregado da proteção de dados
  • Artigo 39.o - Funções do encarregado da proteção de dados
Secção 5 - Códigos de conduta e certificação
  • Artigo 40.o - Códigos de conduta
  • Artigo 41.o - Supervisão dos códigos de conduta aprovados
  • Artigo 42.o - Certificação
  • Artigo 43.o - Organismos de certificação
CAPÍTULO 5 (§ 44 - 50)
Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
  • Artigo 44.o - Princípio geral das transferências
  • Artigo 45.o - Transferências com base numa decisão de adequação
  • Artigo 46.o - Transferências sujeitas a garantias adequadas
  • Artigo 47.o - Regras vinculativas aplicáveis às empresas
  • Artigo 48.o - Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
  • Artigo 49.o - Derrogações para situações específicas
  • Artigo 50.o - Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
CAPÍTULO 6 (§ 51 - 59)
Autoridades de controlo independentes
Secção 1 - Estatuto independente
  • Artigo 51.o - Autoridade de controlo
  • Artigo 52.o - Independência
  • Artigo 53.o - Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
  • Artigo 54.o - Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
Secção 2 - Competência, atribuições e poderes
  • Artigo 55.o - Competência
  • Artigo 56.o - Competência da autoridade de controlo principal
  • Artigo 57.o - Atribuições
  • Artigo 58.o - Poderes
  • Artigo 59.o - Relatórios de atividades
CAPÍTULO 7 (§ 60 - 76)
Cooperação e coerência
Secção 1 - Cooperação
  • Artigo 60.o - Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
  • Artigo 61.o - Assistência mútua
  • Artigo 62.o - Operações conjuntas das autoridades de controlo
Secção 2 - Coerência
  • Artigo 63.o - Procedimento de controlo da coerência
  • Artigo 64.o - Parecer do Comité
  • Artigo 65.o - Resolução de litígios pelo Comité
  • Artigo 66.o - Procedimento de urgência
  • Artigo 67.o - Troca de informações
Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados
  • Artigo 68.o - Comité Europeu para a Proteção de Dados
  • Artigo 69.o - Independência
  • Artigo 70.o - Atribuições do Comité
  • Artigo 71.o - Relatórios
  • Artigo 72.o - Procedimento
  • Artigo 73.o - Presidente
  • Artigo 74.o - Funções do presidente
  • Artigo 75.o - Secretariado
  • Artigo 76.o - Confidencialidade
CAPÍTULO 8 (§ 77 - 84)
Vias de recurso, responsabilidade e sanções
  • Artigo 77.o - Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
  • Artigo 78.o - Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
  • Artigo 79.o - Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
  • Artigo 80.o - Representação dos titulares dos dados
  • Artigo 81.o - Suspensão do processo
  • Artigo 82.o - Direito de indemnização e responsabilidade
  • Artigo 83.o - Condições gerais para a aplicação de coimas
  • Artigo 84.o - Sanções
CAPÍTULO 9 (§ 85 - 91)
Disposições relativas a situações específicas de tratamento
  • Artigo 85.o - Tratamento e liberdade de expressão e de informação
  • Artigo 86.o - Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
  • Artigo 87.o - Tratamento do número de identificação nacional
  • Artigo 88.o - Tratamento no contexto laboral
  • Artigo 89.o - Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
  • Artigo 90.o - Obrigações de sigilo
  • Artigo 91.o - Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
CAPÍTULO 10 (§ 92 - 93)
Atos delegados e atos de execução
  • Artigo 92.o - Exercício da delegação
  • Artigo 93.o - Procedimento de comité
CAPÍTULO 11 (§ 94 - 99)
Disposições finais
  • Artigo 94.o - Revogação da Diretiva 95/46/CE
  • Artigo 95.o - Relação com a Diretiva 2002/58/CE
  • Artigo 96.o - Relação com acordos celebrados anteriormente
  • Artigo 97.o - Relatórios da Comissão
  • Artigo 98.o - Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
  • Artigo 99.o - Entrada em vigor e aplicação
Artigos
CAPÍTULO II
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Princípios

Artigo 5.o
Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
Artigo 6.o
Licitude do tratamento
Artigo 7.o
Condições aplicáveis ao consentimento
Artigo 8.o
Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
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Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
Artigo 10.o
Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
Artigo 11.o
Tratamento que não exige identificação

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