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Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
CAPÍTULO 1 (§ 1 - 4)
Disposições gerais
  • Artigo 1.o - Objeto e objetivos
  • Artigo 2.o - Âmbito de aplicação material
  • Artigo 3.o - Âmbito de aplicação territorial
  • Artigo 4.o - Definições
CAPÍTULO 2 (§ 5 - 11)
Princípios
  • Artigo 5.o - Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
  • Artigo 6.o - Licitude do tratamento
  • Artigo 7.o - Condições aplicáveis ao consentimento
  • Artigo 8.o - Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
  • Artigo 9.o - Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
  • Artigo 10.o - Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
  • Artigo 11.o - Tratamento que não exige identificação
CAPÍTULO 3 (§ 12 - 23)
Direitos do titular dos dados
Secção 1 - Transparência e regras para o exercício dos direitos dos titulares dos dados
  • Artigo 12.o - Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados
Secção 2 - Informação e acesso aos dados pessoais
  • Artigo 13.o - Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
  • Artigo 14.o - Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
  • Artigo 15.o - Direito de acesso do titular dos dados
Secção 3 - Retificação e apagamento
  • Artigo 16.o - Direito de retificação
  • Artigo 17.o - Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
  • Artigo 18.o - Direito à limitação do tratamento
  • Artigo 19.o - Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
  • Artigo 20.o - Direito de portabilidade dos dados
Secção 4 - Direito de oposição e decisões individuais automatizadas
  • Artigo 21.o - Direito de oposição
  • Artigo 22.o - Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
Secção 5 - Limitações
  • Artigo 23.o - Limitações
CAPÍTULO 4 (§ 24 - 43)
Responsável pelo tratamento e subcontratante
Secção 1 - Obrigações gerais
  • Artigo 24.o - Responsabilidade do responsável pelo tratamento
  • Artigo 25.o - Proteção de dados desde a conceção e por defeito
  • Artigo 26.o - Responsáveis conjuntos pelo tratamento
  • Artigo 27.o - Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
  • Artigo 28.o - Subcontratante
  • Artigo 29.o - Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
  • Artigo 30.o - Registos das atividades de tratamento
  • Artigo 31.o - Cooperação com a autoridade de controlo
Secção 2 - Segurança dos dados pessoais
  • Artigo 32.o - Segurança do tratamento
  • Artigo 33.o - Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
  • Artigo 34.o - Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
Secção 3 - Avaliação de impacto sobre a proteção de dados e consulta prévia
  • Artigo 35.o - Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
  • Artigo 36.o - Consulta prévia
Secção 4 - Encarregado da proteção de dados
  • Artigo 37.o - Designação do encarregado da proteção de dados
  • Artigo 38.o - Posição do encarregado da proteção de dados
  • Artigo 39.o - Funções do encarregado da proteção de dados
Secção 5 - Códigos de conduta e certificação
  • Artigo 40.o - Códigos de conduta
  • Artigo 41.o - Supervisão dos códigos de conduta aprovados
  • Artigo 42.o - Certificação
  • Artigo 43.o - Organismos de certificação
CAPÍTULO 5 (§ 44 - 50)
Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
  • Artigo 44.o - Princípio geral das transferências
  • Artigo 45.o - Transferências com base numa decisão de adequação
  • Artigo 46.o - Transferências sujeitas a garantias adequadas
  • Artigo 47.o - Regras vinculativas aplicáveis às empresas
  • Artigo 48.o - Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
  • Artigo 49.o - Derrogações para situações específicas
  • Artigo 50.o - Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
CAPÍTULO 6 (§ 51 - 59)
Autoridades de controlo independentes
Secção 1 - Estatuto independente
  • Artigo 51.o - Autoridade de controlo
  • Artigo 52.o - Independência
  • Artigo 53.o - Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
  • Artigo 54.o - Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
Secção 2 - Competência, atribuições e poderes
  • Artigo 55.o - Competência
  • Artigo 56.o - Competência da autoridade de controlo principal
  • Artigo 57.o - Atribuições
  • Artigo 58.o - Poderes
  • Artigo 59.o - Relatórios de atividades
CAPÍTULO 7 (§ 60 - 76)
Cooperação e coerência
Secção 1 - Cooperação
  • Artigo 60.o - Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
  • Artigo 61.o - Assistência mútua
  • Artigo 62.o - Operações conjuntas das autoridades de controlo
Secção 2 - Coerência
  • Artigo 63.o - Procedimento de controlo da coerência
  • Artigo 64.o - Parecer do Comité
  • Artigo 65.o - Resolução de litígios pelo Comité
  • Artigo 66.o - Procedimento de urgência
  • Artigo 67.o - Troca de informações
Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados
  • Artigo 68.o - Comité Europeu para a Proteção de Dados
  • Artigo 69.o - Independência
  • Artigo 70.o - Atribuições do Comité
  • Artigo 71.o - Relatórios
  • Artigo 72.o - Procedimento
  • Artigo 73.o - Presidente
  • Artigo 74.o - Funções do presidente
  • Artigo 75.o - Secretariado
  • Artigo 76.o - Confidencialidade
CAPÍTULO 8 (§ 77 - 84)
Vias de recurso, responsabilidade e sanções
  • Artigo 77.o - Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
  • Artigo 78.o - Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
  • Artigo 79.o - Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
  • Artigo 80.o - Representação dos titulares dos dados
  • Artigo 81.o - Suspensão do processo
  • Artigo 82.o - Direito de indemnização e responsabilidade
  • Artigo 83.o - Condições gerais para a aplicação de coimas
  • Artigo 84.o - Sanções
CAPÍTULO 9 (§ 85 - 91)
Disposições relativas a situações específicas de tratamento
  • Artigo 85.o - Tratamento e liberdade de expressão e de informação
  • Artigo 86.o - Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
  • Artigo 87.o - Tratamento do número de identificação nacional
  • Artigo 88.o - Tratamento no contexto laboral
  • Artigo 89.o - Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
  • Artigo 90.o - Obrigações de sigilo
  • Artigo 91.o - Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
CAPÍTULO 10 (§ 92 - 93)
Atos delegados e atos de execução
  • Artigo 92.o - Exercício da delegação
  • Artigo 93.o - Procedimento de comité
CAPÍTULO 11 (§ 94 - 99)
Disposições finais
  • Artigo 94.o - Revogação da Diretiva 95/46/CE
  • Artigo 95.o - Relação com a Diretiva 2002/58/CE
  • Artigo 96.o - Relação com acordos celebrados anteriormente
  • Artigo 97.o - Relatórios da Comissão
  • Artigo 98.o - Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
  • Artigo 99.o - Entrada em vigor e aplicação
Artigos
CAPÍTULO 3 Secção 3
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Secção 3

Retificação e apagamento

Artigo 16.o
Direito de retificação
Artigo 17.o
Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
Artigo 18.o
Direito à limitação do tratamento
Artigo 19.o
Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
Artigo 20.o
Direito de portabilidade dos dados

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